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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134931-45.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

18.ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
N.º 0134931-45.2025.8.16.0000 ED, ORIUNDA
DA 22.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
EMBARGANTES: VERA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO E OUTROS
EMBARGADO: LUIZ SCHWEIDSON NETO
RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO EXM. SR. DES. VITOR ROBERTO
SILVA)
Vistos.
I. Trata-se de Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento,
interpostos por VERA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e
OUTROS ao Acórdão que, em julgamento conjunto, à
unanimidade de votos, rejeitou os Embargos de Declaração
n.º 0060207-70.2025.8.16.0000, dos ora embargantes (mov.
26.1), e acolheu os Embargos de Declaração n.º 0059707-
04.2025.8.16.0000, do ora embargado LUIZ SCHWEIDSON NETO,
reformando o Acórdão prolatado nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 0131915-20.2024.8.16.0000, para manter a
decisão da origem que determinou a suspensão de atos
expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide.
O embargado apresentou Contrarrazões e
requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º do
Código de Processo Civil (mov. 10.1-TJ).
Intimada, a parte embargante se manifestou
pela inexistência de Embargos protelatórios (mov. 14.1-TJ).
O julgamento do recurso foi pautado para a
Sessão Virtual de 09.03.2026 até 13.03.2026.
Ao mov.34.1-TJ, a parte embargante
peticionou nos autos para informar que formalizaram acordo
com o embargado nos autos principais, desistindo
expressamente de quaisquer recursos.
Os autos foram retirados da pauta de
julgamento e vieram conclusos.
II. Ainda que o Termo de Acordo apresentado
pelas partes ao mov.34.2 não tenha sido homologado pelo d.
Juízo a quo, a parte embargante expressamente desistiu do
recurso em análise de modo que resta acolher o pedido de
desistência, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo
Civil1 e no artigo 182, inciso XVI do Regimento Interno
deste e. Tribunal de Justiça.
III. Intimem-se e publique-se, com o
oportuno arquivamento dos autos, em adotadas as cautelas de
estilo.
Curitiba, 03 de março de 2026
Elizabeth de Fátima Nogueira
Desembargadora Substituta
1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.