Decisão
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18.ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0134931-45.2025.8.16.0000 ED, ORIUNDA DA 22.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA EMBARGANTES: VERA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS EMBARGADO: LUIZ SCHWEIDSON NETO RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM. SR. DES. VITOR ROBERTO SILVA) Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, interpostos por VERA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e OUTROS ao Acórdão que, em julgamento conjunto, à unanimidade de votos, rejeitou os Embargos de Declaração n.º 0060207-70.2025.8.16.0000, dos ora embargantes (mov. 26.1), e acolheu os Embargos de Declaração n.º 0059707- 04.2025.8.16.0000, do ora embargado LUIZ SCHWEIDSON NETO, reformando o Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0131915-20.2024.8.16.0000, para manter a decisão da origem que determinou a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide. O embargado apresentou Contrarrazões e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil (mov. 10.1-TJ). Intimada, a parte embargante se manifestou pela inexistência de Embargos protelatórios (mov. 14.1-TJ). O julgamento do recurso foi pautado para a Sessão Virtual de 09.03.2026 até 13.03.2026. Ao mov.34.1-TJ, a parte embargante peticionou nos autos para informar que formalizaram acordo com o embargado nos autos principais, desistindo expressamente de quaisquer recursos. Os autos foram retirados da pauta de julgamento e vieram conclusos. II. Ainda que o Termo de Acordo apresentado pelas partes ao mov.34.2 não tenha sido homologado pelo d. Juízo a quo, a parte embargante expressamente desistiu do recurso em análise de modo que resta acolher o pedido de desistência, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil1 e no artigo 182, inciso XVI do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. III. Intimem-se e publique-se, com o oportuno arquivamento dos autos, em adotadas as cautelas de estilo. Curitiba, 03 de março de 2026 Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta 1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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